Artigo 110 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 110 - Da direção das emprêsas de economia mista, nas quais o Estado possua maioria de ações, participará na forma da lei, um representante, pelo menos, das entidades de classe dos trabalhadores dessas emprêsas.