Artigo 110 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 110 - Da direção das emprêsas de economia mista, nas quais o Estado possua maioria de ações, participará na forma da lei, um representante, pelo menos, das entidades de classe dos trabalhadores dessas emprêsas.
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