Artigo 93 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 93 - As edificações destinadas a uso público, com capacidade acima de 100 (cem) pessoas, deverão dispor de instalações sanitárias apropriadas ao uso por deficientes físicos, devidamente identificadas, situadas a nível de pavimento térreo ou pavimento de acesso principal à edificação.
Parágrafo Único - Quando na edificação houver pavimentos que contenham compartimentos destinados a atividades especiais que resultem afluxo de pessoas, deverão estes pavimentos dispor de instalações sanitárias, além do exigido "in caput" deste artigo.
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