Inciso VIII do Artigo 106 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 106 - Para atingir os objetos previstos no artigo anterior, o Estado:
VIII - dispensará adequada proteçâo a fauna e flora, conservando, nas diferentes regiões do Estado, área nunca inferior a mil quilômetros quadrados de florestas e promovendo o reflorestamento nas regiões sujeitas ao fenômeno das secas.
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