Artigo 87 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 87 - O compartimento de utilização eventual deverá ter área que possibilite o desempenho funcional dos equipamentos e forma geométrica que permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 0,90m (noventa centímetros).
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