Parágrafo 2 Artigo 85 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 85 - O princípio dimensional para determinar a área útil da unidade imobiliária residencial é presidido pela quota de conforto mínima de 10,00m² (dez metros quadrados), por pessoa.
§ 2º - A área útil mínima da unidade imobiliária residencial é de 20,00m² (vinte metros quadrados).
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