Artigo 104 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 104 - O Estado assegura por suas leis e pelos atos administrativos de seus agentes os direitos e garantias individuais expressamente mencionados na Constituição Federal, e quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.
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