Inciso IV do Artigo 101 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 101 - O Estado intervirá nos municípios, espontâneamente ou a pedido de seus órgãos executivos ou legislativos, nos seguintes casos:
IV - quando o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo chefe do Ministério Público local, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;
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