Parágrafo 1 Artigo 100 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 100 - A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios será exercida mediante contrôle externo da Câmara Municipal e contrôle interno do Executivo Municipal, instituídos por lei.
§ 1º - O contrôle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do órgão estadual referido no art. 16, § 1º da Constituição Federal que será criado por lei complementar.
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