Artigo 83 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 83 - Os compartimentos de utilização especial são aqueles que, embora podendo abrigar as funções relacionadas nos artigos 81 e 82, apresentam características e condições peculiares à suas destinações.
Parágrafo Único - São considerados compartimentos de utilização especial, dentre outros, os seguintes:
a) auditórios e anfiteatros;
b) cinemas, teatros e salas de espetáculos;
c) museus e galerias de arte;
d) estúdios de gravação, de rádio e de televisão;
e) laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
f) centros cirúrgicos e salas de raios-X;
g) salas de computadores e telefonia;
h) saunas e salas de ginásticas;
i) garagem.
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