Artigo 97 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 97 - Enquanto durar o mandato de prefeito, o funcionário estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, só por antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço, apenas, para essa promoção e para aposentadoria.
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