Parágrafo 1 Artigo 74 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 74 - Os vãos de iluminação dos compartimentos deverão atender as seguintes áreas mínimas:
Parágrafo Único - Os compartimentos de utilização eventual, destinados à troca e guarda de roupas e a depósitos, conforme especificados no inciso IV do art. 82, poderão ser iluminados e ventilados indiretamente através de outro compartimento.
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