Inciso II do Artigo 74 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 74 - Os vãos de iluminação dos compartimentos deverão atender as seguintes áreas mínimas:
II - um décimo (1/10) da área do piso para compartimento de utilização eventual;
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