Artigo 73 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 73 - Quando o compartimento dispuser de uma só abertura de iluminação para o exterior, sua profundidade medida a partir desta abertura não poderá exceder de 03 (três) vezes seu pé direito, para que seja considerada como dispositivo de iluminação e ventilação.
§ 1º - Em caso de abertura voltada para varanda, alpendre ou compartimento similar, a profundidade referida neste artigo será medida a partir do bordo externo da varanda ou alpendre.
§ 2º - No caso de lojas, a profundidade de que trata este artigo, não poderá exceder de 04 (quatro) vezes seu pé direito.
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