Alínea "a" do Inciso II do Artigo 71 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 71 - As áreas livres referidas no artigo 70 desta Lei atenderão aos seguintes requisitos:
II - nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos:
a) a área aberta principal deverá ter a largura (L) mínima calculada pela fórmula L = 1,50m + 0,40m (N-2), onde N é o número de pavimentos da edificação, medida na perpendicular ao plano do vão de iluminação e ventilação exigido e referenciada a qualquer de seus pontos;
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