Parágrafo 1 Artigo 88 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 88 - Os juízes de paz, com jurisdição nos distritos, serão nomeados pelo Governador do Estado, por um período de três anos e poderão ser reconduzidos.
Parágrafo único - Compete ao juiz de paz:
I - celebrar casamentos, processando as habilitações;
II - substituir o juiz togado, exercendo funções de preparador sem competência, porém, para os despachos irrecorríveis ou finais;
III - conciliar as partes que, espontâneamente, recorrerem ao Juízo, sendo o acôrdo firmado em sua presença e registrado no protocolo das audiências.
SECÇÃO VII -
DOS AUXILIARES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
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