Artigo 71 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 71 - As áreas livres referidas no artigo 70 desta Lei atenderão aos seguintes requisitos:
I - nas edificações com até 02 (dois) pavimentos:
a) a área aberta, principal ou secundária, deverá ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
b) a área fechada; principal ou secundária, deverá permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros), cujo centro esteja situado na perpendicular a qualquer ponto do vão de iluminação ou ventilação exigido e, em qualquer caso, ter no mínimo 7,00m² (sete metros quadrados).
II - nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos:
a) a área aberta principal deverá ter a largura (L) mínima calculada pela fórmula L = 1,50m + 0,40m (N-2), onde N é o número de pavimentos da edificação, medida na perpendicular ao plano do vão de iluminação e ventilação exigido e referenciada a qualquer de seus pontos;
b) a área fechada principal deverá permitir ao nível de cada piso a inscrição de um círculo cujo diâmetro (D) mínimo seja calculado pela fórmula D = 2,00m + 0,50m (N-2), onde N é o número de pavimentos da edificação, observados os mesmos requisitos previstos na alínea b do inciso anterior;
c) a área secundária, aberta ou fechada, atenderá às mesmas disposições das alíneas anteriores substituindo-se os fatores 0,40 (quarenta centímetros) e 0,50 (cinqüenta centímetros) das fórmulas para 0,20m (vinte centímetros) e 0,30m (trinta centímetros), respectivamente.
§ 1º - Quando a área de iluminação, aberta ou fechada, servir a mais de uma unidade imobiliária, existindo vão de iluminação e ventilação em paredes confrontantes de unidades distintas, a distância mínima entre estas paredes será, obrigatoriamente de 3,00m (três metros).
§ 2º - Não será computado como pavimento para o cálculo da largura e diâmetro mínimos, de que trata este artigo, o pavimento térreo da edificação quando em pilotis ou quando abaixo deste não houver pavimentos ocupados com unidades imobiliárias.
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