Parágrafo 1 Artigo 70 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 70 - Para os efeitos desta Lei, as áreas livres classificam-se em principais e secundárias, podendo ser abertas ou fechadas, e se destinam à iluminação e ventilação dos compartimentos da edificação.
Parágrafo Único - Os compartimentos de utilização prolongada só poderão ser iluminados e ventilados por áreas principais, exceto copa e cozinha que poderão ser iluminados e ventilados através de áreas secundárias.
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