Parágrafo 2 Artigo 68 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 68 - Os empreendimentos multiresidenciais poderão ter o seu pavimento térreo ocupado com unidades imobiliárias ou compartimentos com equipamentos de apoio e de uso comum da edificação sem prejuízo da área mínima coberta exigida pela Legislação de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo.
§ 2º - Em edificações que não disponham de elevador a altura (H) entre o piso de qualquer pavimento e o piso do play-ground (recreação), não poderá ser superior a 11,00m (onze metros).
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