Artigo 67 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 67 - Nos terrenos em declive o pavimento térreo da edificação poderá situar-se em cota inferior aquela fixada para esse pavimento, desde que a diferença de nível em relação ao logradouro público seja vencida através de rampa cuja declividade não exceda a 12% (doze por cento).
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