Artigo 66 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 66 - Nos terrenos em declive, admite-se que o pavimento térreo da edificação fique situado em cota superior àquela fixada para esse pavimento, desde que a cota do piso do hall de acesso não ultrapasse a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), em relação ao meio-fio, no ponto médio da testada do lote.
Parágrafo Único - Admite-se a utilização de rampa, com inclinação máxima de 12% (doze por cento), para que seja vencida a diferença de nível entre o logradouro e o pavimento térreo, em substituição ao hall de acesso referido "in caput" deste artigo.

Lei nº 5502 de 05 de fevereiro de 1999

ESTABELECE RESTRIÇÕES DE USO E DE OCUPAÇÃO PARA A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0
0