Parágrafo 1 Artigo 65 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 65 - A implantação da edificação deverá acomodar-se à topografia, evitando-se cortes ou aterros, num só plano, com a altura superior a 4,00m (quatro metros).
Parágrafo Único - Ultrapassado o limite de altura fixado neste artigo, deverá ser atendido o disposto no art. 14 desta Lei.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.