Parágrafo 2 Artigo 58 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 58 - A demolição de obra será efetivada, total ou parcialmente, sempre que:
§ 2º - Prescrito o prazo estabelecido para conclusão dos serviços, a Prefeitura, através do Órgão técnico competente, executará a demolição cobrando as despesas dela decorrentes, acrescidas de 30% (trinta por cento) do seu valor, como taxa de administração e sem prejuízo da aplicação da multa estipulada na tabela constante do Anexo II desta Lei.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.