Parágrafo 2 Artigo 76 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 76 - O Estado organizará sua justiça segundo o disposto nos art. 113 a 117 e 144 da Constituição Federal, com observância dos seguintes princípios:
§ 2º - Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedentes a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois têrços dos vencimentos dos desembargadores, não podendo nenhum membro da justiça estadual perceber, mensalmente, importância total superior ao limite máximo estabelecido em lei federal.
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