Artigo 75 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 75 - Os desembargadores e juízes de Direito gozarão das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição Federal .