Artigo 47 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador
Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988
INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 47 - Durante a execução das obras o licenciado e o responsável técnico deverão preservar a segurança e a integridade dos operários, das propriedades vizinhas e do público, através das seguintes providências:
I - manter os trechos de logradouros adjacentes à obra permanentemente desobstruídos e limpos;
II - instalar tapumes e andaimes, dentro das condições estabelecidas nesta Lei;
III - evitar o ruído excessivo, principalmente nas vizinhanças de hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes, obedecidos os parâmetros fixados na Lei nº 2.455 /73 (Código Polícia Administrativa);
IV - manter, durante a execução das obras, em local visível para a fiscalização, placa com dimensões de 1,40m x 1,00m, contendo os seguintes dados:
a) número do alvará de licença e data de sua emissão;
b) categoria do empreendimento em execução, segundo seu grupo de uso, pela Lei nº 3.377 /84 e número do processo administrativo que gerou o Alvará.