Artigo 44 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 44 - Esgotados os prazos previstos no artigo 42, sem que o processo receba despacho final, poderá o requerente dar início à obra, desde que comunique o fato, por escrito, à Prefeitura e recolha as taxas referidas no inciso II do art. 28 desta Lei.
Parágrafo Único - As obras iniciadas com respaldo neste artigo ficarão sujeitas à demolição das partes que estejam em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei e na Legislação de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.