Artigo 40 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 40 - No caso de construção de empreendimento em condomínio ou sob regime de incorporação, deverá o requerente, quando da comunicação de conclusão da obra, indicar por escrito os nomes dos condôminos para posterior expedição de "Habite-se" individualizados.
Parágrafo Único - O não atendimento do disposto "in caput" deste artigo, implicará na expedição do Habite-se no nome exclusivo do requerente.
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