Parágrafo 1 Artigo 36 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 36 - O prazo para vistoria e manifestação da autoridade fiscalizadora para fins de concessão de Habite-se não poderá exceder de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que for protocolada na Prefeitura, a petição comunicando a conclusão da obra.
Parágrafo Único - Apurada através de vistoria a inobservância do projeto, deverá o requerente, no prazo que a Prefeitura estipular, ajustar a edificação às disposições legais, sem prejuízo da multa devida, para posterior expedição do Alvará de Habite-se.
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