Parágrafo 1 Artigo 35 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 35 - A conclusão de obra será comunicada à Prefeitura pelo requerente da licença ou representante legal, para fins de vistoria e concessão de Habite-se, através requerimento instruído com:
§ 1º - A comunicação de que trata este artigo, deverá ocorrer dentro do prazo de validade do Alvará de Licença, sob pena de pagamento de multa e taxa estabelecida em Lei.
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