Artigo 63 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 63 - O Ministério Público é o órgão de defesa da lei e de sua fiel execução.
Parágrafo único - O Ministério Público será organizado em carreira, observado o disposto no § 1º do art. 95 da Constituição Federal, sob a chefia do Procurador Geral da Justiça com o número de representantes que a lei criar.
Ainda não há documentos separados para este tópico.