Artigo 25 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 25 - Nos imóveis atingidos por projetos de modificação de arruamento ou de alinhamento de gradil, aprovados por Lei ou Decreto, as reformas ou ampliações atenderão às seguintes condições:
I - não serão permitidas obras de ampliação nos trechos do imóvel afetado por projeto de alinhamento e arruamento, salvo obra de reparos gerais que visem garantir a estabilidade da edificação;
II - observância das disposições da legislação pertinente aplicáveis à zona em que se situa o imóvel, considerando-se todo o empreendimento resultante das obras.

Página 64 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Julho de 2010

Alegou o impetrante que no inicio do ano de 2006, foi surpreendido com o recebimento dos dois autos de infração, onde restaram apontadas as violações aos dispositivos legais, indicados…
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