Artigo 25 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador
Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988
INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 25 - Nos imóveis atingidos por projetos de modificação de arruamento ou de alinhamento de gradil, aprovados por Lei ou Decreto, as reformas ou ampliações atenderão às seguintes condições:
I - não serão permitidas obras de ampliação nos trechos do imóvel afetado por projeto de alinhamento e arruamento, salvo obra de reparos gerais que visem garantir a estabilidade da edificação;
II - observância das disposições da legislação pertinente aplicáveis à zona em que se situa o imóvel, considerando-se todo o empreendimento resultante das obras.