Artigo 22 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador
Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988
INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 22 - Deverá ser requerido novo Alvará de Licença quando:
I - estiver prescrito o Alvará;
II - ocorrer substituição de projeto;
III - ocorrer modificações de projeto com vistas à alteração da atividade originalmente especificada.
Parágrafo Único - Qualquer pedido de modificação de projeto deverá ter a anuência do responsável técnico, autor do projeto de arquitetura.