Artigo 21 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 21 - E facultado o requerimento de aprovação de projeto, para posterior pedido de licença para construir, com validade de 01 (um) ano, pagando-se, no protocolamento do pedido, o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de licença para construir, complementando-se o pagamento no ato da expedição do Alvará, atualizado o valor à época da quitação.
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