Parágrafo 1 Artigo 57 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 57 - Compete ao Governador do Estado, além de outras atribuições previstas nesta constituição :
Parágrafo único - Ressalvados os casos de competência privativa, previstos nesta constituição ou em lei, é facultado ao Governador do Estado, mediante decreto, delegar competência para a prática de atos administrativos.
SECÇÃO III -
DA RESPONSABILIDADE