Parágrafo 3 Artigo 17 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 17 - A licença será requerida à Prefeitura, instruído o pedido com os projetos necessários, especificações simplificadas de materiais e satisfeitas as seguintes condições:
§ 3º - Constatada na Análise a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei e da Legislação de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, será imediatamente invalidado o Alvará, sem direito a restituição da taxa de licença, independentemente da aplicação das penalidades previstas na tabela constante do Anexo II desta Lei.
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