Parágrafo 2 Artigo 17 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 17 - A licença será requerida à Prefeitura, instruído o pedido com os projetos necessários, especificações simplificadas de materiais e satisfeitas as seguintes condições:
§ 2º- O Alvará de Licença requerido e expedido na forma do parágrafo anterior, não dispensa de análise, à luz das disposições legais vigentes, dos documentos e pelas gráficas exigidos, o que ocorrerá no prazo máximo de 40 (quarenta) dias.
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