Artigo 47 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 47 - Verificada a irregularidade de qualquer despesa, o Tribunal de Ofício ou por provocação da Procuradoria, ou de órgão de auditoria do Estado:
I - assinará prazo, não superior a trinta dias, para que o órgão da administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei;
II - sustará a execução do ato no caso de não cumprimento do disposto no item anterior;
III - quando se tratar de contrato, solicitará à Assembléia Legislativa que determine a medida prevista no item precedente ou adote outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
§ 1º - A Assembléia deverá deliberar sôbre a solicitação de que trata o item III dêste artigo, no prazo de trinta dias, findo o qual se terá como válido o contrato.
§ 2º - No caso do item II dêste artigo, o chefe do poder a que se referir o ato poderá ordenar ad referendum da Assembléia Legislativa, a sua execução, assumindo, então, a responsabilidade pessoal correspondente.
§ 3º - No exercício de suas atribuições de contrôle de administração financeira e orçamentária o Tribunal poderá representar ao poder competente e à Assembléia Legislativa contra as irregularidades ou abusos que verificar.