Parágrafo 1 Artigo 8 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 8º - As alterações de responsabilidade técnica pela execução de obras, por desistência e/ou substituição, devem ser comunicadas à Prefeitura, por escrito, pelo responsável técnico ou pelo requerente da licença respectivamete.
Parágrafo Único - No caso de desistência de responsabilidade técnica o requerente da licença tem o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação expedida pela Prefeitura, para indicar o novo responsável pela obra.
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