Parágrafo 4 Artigo 39 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 39 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa até quatro meses antes do comêço do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, a Assembléia não o devolver para sanção, será promulgado como lei.
§ 4º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
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