Artigo 1 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta Lei norteará a execução de toda e qualquer obra no Município de Salvador, em consonância com a Legislação de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e tem como princípios gerais:
I - privilegiar o indivíduo, a quem se destina a edificação, assegurando o seu uso de forma condizente com a dignidade humana;
II - observar as peculiaridades do sítio urbano, visando a preservação dos aspectos ecológicos, geotécnicos e de imagem ambiental;
III - priorizar o interesse coletivo sobre o individual;
IV - compatibilizar as disposições desta Lei, com a Legislação Federal e Estadual, Normas Técnicas e Especificações das concessionárias de serviços públicos;
V - assegurar as condições de higiene, conforto ambiental e segurança, através do emprego de materiais e técnicas adequados, e do correto dimensionamento dos espaços;
VI - incorporar as novas conquistas tecnológicas e avanços sociais, visando a constante atualização da Lei.
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