Parágrafo 4 Artigo 35 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 35 - O orçamento anual compreenderá obrigatòriamente as despesas e receitas relativas a todos os podêres, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas, apenas, as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
§ 4º - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização fôr promulgado nos últimos quatro meses daquêle exercício, caso em que, reabertos, nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
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