Artigo 35 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 35 - O orçamento anual compreenderá obrigatòriamente as despesas e receitas relativas a todos os podêres, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas, apenas, as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
§ 1º - A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta, será feita em dotações globais, e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.
§ 2º - Ressalvados os impostos mencionados nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição Federal, de suas disposições e de leis complementares, é vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certos tributos constitua receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 3º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
§ 4º - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização fôr promulgado nos últimos quatro meses daquêle exercício, caso em que, reabertos, nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
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