Artigo 31 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 31 - Além das hipóteses em que se exige quorum qualificado, previstas nesta constituição, será necessário o sufrágio de dois terços dos membros da Assembléia para aprovação:
I - de resoluções que suspendam a execução de dispositivos regulamentares argüidos de ilegais;
II - de decreto de intervenção nos municípios;
III - de projeto de lei que se relacione com interesses particulares de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - de projeto de lei que declare estância hidromineral qualquer município ou parte de seu território.