Parágrafo 5 Artigo 30 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 30 - Aprovado o projeto de lei, será êle encaminhado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 5º - Se a lei não fôr promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 2º e 3º dêste artigo, o Presidente da Assembléia a promulgará, e se êste não o fizer em igual prazo, fá-lo-á um dos vice-presidentes.
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