Parágrafo 1 Artigo 29 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 29 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de tôdas as comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo único - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a constante de proposta de emenda à Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, sòmente poderá constituir objeto de nôvo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia, ressalvadas as proposições de iniciativa do Governador do Estado.
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