Alínea "b" do Inciso VI do Artigo 28 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 28 - E da competência exclusiva do Governador do Estado a iniciativa das leis que:
Parágrafo único - Não se admitirão emendas que aumentem a despesa prevista:
b) nos relativos à organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça.
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