Parágrafo 3 Artigo 27 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 27 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou pela comissão da Assembléia Legislativa.
§ 3º - A delegação ao Governador do Estado será feita através de resolução, que especificará o conteúdo e os têrmos para seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
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