Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 27 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 27 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou pela comissão da Assembléia Legislativa.
§ 1º - Não poderão ser objeto de delegação as leis complementares da Constituição e os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, bem assim a legislação sôbre:
I - organização de juízos e tribunais e as garantias da Magistratura;
Ainda não há documentos separados para este tópico.