Inciso VII do Artigo 19 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 19 - Além de outros casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, é da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
VII - elaborar seu Regimento Interno, e, nêle ou por outra forma, dispor sôbre a organização e o funcionamento de seus serviços, inclusive polícia, criação e provimento de cargos em sua secretaria, estruturação do seu orçamento analítico, bem como sôbre a fixação de normas para a prestação de suas contas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado;
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