Inciso VI do Artigo 19 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 19 - Além de outros casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, é da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
VI - suspender a execução, no todo ou em parte, de regulamento que considerar ilegal;
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