Inciso VI do Artigo 19 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 19 - Além de outros casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, é da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
VI - suspender a execução, no todo ou em parte, de regulamento que considerar ilegal;